quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Supremo Tribunal Federal - STF muda entendimento e passa a permitir prisão depois de decisão de segundo grau

O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu nesta quarta-feira, dia dezessete de janeiro, mudar sua jurisprudência e passar a permitir que, depois de decisões de segundo grau que confirmem condenações criminais, a pena de prisão já seja executada. Com isso, o Plenário volta à jurisprudência vigente até 2010 — data em que o tribunal decidiu que a Constituição é literal ao dizer, no inciso LVII do artigo 5º, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Segundo Teori Zavascki “a fase de análise de provas e de materialidade se esgota em segunda instância.”

A decisão se deu por maioria de sete votos a quatro. O Pleno seguiu o voto do ministro Teori Zavascki, para quem, depois da confirmação de uma condenação por um tribunal de segunda instância, a pena já pode ser executada, já que a fase de análise de provas e de materialidade se esgota. Ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF cabem apenas as discussões de direito. Por isso, segundo Teori Zavascki, “o princípio da presunção de inocência permite que o recurso seja imposto já durante o cumprimento da pena.”

O voto de Teori Zavaschi foi seguido pelos os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Ao votar, Barroso argumentou que “a condenação de primeiro grau mantida em apelação inverte a presunção de inocência”. Segundo o ministro, o princípio da não culpabilidade é sinônimo de dois graus de jurisdição, não de trânsito em julgado.

Para ele, é a impossibilidade de execução imediata da pena que resulta na “interposição sucessiva de recursos protelatórios, o que evidentemente não é uma coisa que se queira estimular”. Para Marco Aurélio, decisão permite execução açodada da pena.

O ministro Marco Aurélio lamentou: “Não vejo uma tarde feliz na vida deste tribunal, na vida do Supremo”. “Revemos uma jurisprudência, que poderia até mesmo dizer recente, para admitir o que eu aponto em votos na turma como execução temporã, açodada, da pena.”

Marco Aurélio disse ainda: “reconheço que a época é de crise, de crise maior, mas justamente nessa quadra de crise maior é que devem ser guardados parâmetros, devem ser guardados princípios, devem ser guardados valores, não se gerando instabilidade. Porque a sociedade não pode viver aos sobressaltos, sendo surpreendida. Ontem o Supremo disse que não poderia haver a execução provisória quando em jogo a liberdade de ir e vir. Considerado o mesmo texto constitucional, hoje ele conclui de forma diametralmente oposta”, discursou o ministro.

O vice-decano falou ainda da Proposta de Emenda à Constituição escrita pelo ministro Cezar Peluso propondo que se antecipasse o trânsito em julgado de decisões para depois da decisão de segundo grau, transformando os recursos ao STJ e ao STF em ações rescisórias.

Para o ministro “a ideia não prosperou nem mesmo no Legislativo! Mas hoje no Supremo nós vamos proclamar que a cláusula reveladora do princípio da não culpabilidade não encerra garantia porque antes do trânsito em julgado da decisão condenatória é possível colocar o réu no xilindró, pouco importando que posteriormente esse título condenatório venha a ser reformado”.

Prisão após a decisão do tribunal de apelação não viola presunção da inocência, diz Gilmar Mendes. Mendes, explica que o modelo alemão não considera o trânsito em julgado como marco de respeito ao princípio da presunção de inocência, disse: “O que estou colocando é que é preciso que vejamos a presunção de inocência como um princípio relevantíssimo para a ordem constitucional, mas suscetível de ser conformado, tendo em vista inclusive as circunstâncias de aplicação no caso do Direito Penal e Processual Penal”.

“Por isso entendo que, nesse contexto, não se há de considerar que a prisão após a decisão do tribunal de apelação seja considerada violadora desse princípio”, concluiu o ministro. Ele, no entanto, ressaltou que sempre caberão Habeas Corpus contra decisões privativas de liberdade.

O ministro Fux argumentou que, nesse caso, “houve uma deformação eloquente da presunção de não culpabilidade” na Constituição Federal. Para o ministro, “isso não corresponde à expectativa da sociedade”. “Quando uma interpretação constitucional não encontra eco no tecido social, quando a sociedade não a aceita, ela [a interpretação] fica disfuncional. É fundamental o abandono dos precedentes em virtude da incongruência social.”

O presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, pediu a palavra para expor sua “perplexidade com esta guinada da corte”. Isso porque em duas oportunidades recentes, na ADPF 347 e no Recurso Extraordinário 592.581, o Supremo reconheceu que o sistema carcerário brasileiro “está absolutamente falido”, disse Lewandowski.

“E agora vamos facilitar a entrada das pessoas neste verdadeiro Inferno de Dante, abrandando esse princípio maior da nossa Carta Magna?”, continuou o presidente. “Isso me causa a maior estranheza.”

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