O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu
nesta quarta-feira, dia dezessete de janeiro, mudar sua jurisprudência e passar
a permitir que, depois de decisões de segundo grau que confirmem condenações
criminais, a pena de prisão já seja executada. Com isso, o Plenário volta à
jurisprudência vigente até 2010 — data em que o tribunal decidiu que a
Constituição é literal ao dizer, no inciso LVII do artigo 5º, que “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Segundo Teori Zavascki “a fase de
análise de provas e de materialidade se esgota em segunda instância.”
A decisão se deu por maioria de sete
votos a quatro. O Pleno seguiu o voto do ministro Teori Zavascki, para quem,
depois da confirmação de uma condenação por um tribunal de segunda instância, a
pena já pode ser executada, já que a fase de análise de provas e de
materialidade se esgota. Ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF cabem apenas
as discussões de direito. Por isso, segundo Teori Zavascki, “o princípio da
presunção de inocência permite que o recurso seja imposto já durante o
cumprimento da pena.”
O voto de Teori Zavaschi foi seguido
pelos os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias
Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Rosa
Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Ao votar, Barroso argumentou que “a
condenação de primeiro grau mantida em apelação inverte a presunção de
inocência”. Segundo o ministro, o princípio da não culpabilidade é sinônimo de
dois graus de jurisdição, não de trânsito em julgado.
Para ele, é a impossibilidade de
execução imediata da pena que resulta na “interposição sucessiva de recursos
protelatórios, o que evidentemente não é uma coisa que se queira estimular”. Para
Marco Aurélio, decisão permite execução açodada da pena.
O ministro Marco Aurélio lamentou: “Não
vejo uma tarde feliz na vida deste tribunal, na vida do Supremo”. “Revemos uma
jurisprudência, que poderia até mesmo dizer recente, para admitir o que eu
aponto em votos na turma como execução temporã, açodada, da pena.”
Marco Aurélio disse ainda: “reconheço
que a época é de crise, de crise maior, mas justamente nessa quadra de crise
maior é que devem ser guardados parâmetros, devem ser guardados princípios,
devem ser guardados valores, não se gerando instabilidade. Porque a sociedade
não pode viver aos sobressaltos, sendo surpreendida. Ontem o Supremo disse que
não poderia haver a execução provisória quando em jogo a liberdade de ir e vir.
Considerado o mesmo texto constitucional, hoje ele conclui de forma
diametralmente oposta”, discursou o ministro.
O vice-decano falou ainda da Proposta
de Emenda à Constituição escrita pelo ministro Cezar Peluso propondo que se
antecipasse o trânsito em julgado de decisões para depois da decisão de segundo
grau, transformando os recursos ao STJ e ao STF em ações rescisórias.
Para o ministro “a ideia não
prosperou nem mesmo no Legislativo! Mas hoje no Supremo nós vamos proclamar que
a cláusula reveladora do princípio da não culpabilidade não encerra garantia
porque antes do trânsito em julgado da decisão condenatória é possível colocar
o réu no xilindró, pouco importando que posteriormente esse título condenatório
venha a ser reformado”.
Prisão após a decisão do tribunal de
apelação não viola presunção da inocência, diz Gilmar Mendes. Mendes, explica
que o modelo alemão não considera o trânsito em julgado como marco de respeito
ao princípio da presunção de inocência, disse: “O que estou colocando é que é
preciso que vejamos a presunção de inocência como um princípio relevantíssimo
para a ordem constitucional, mas suscetível de ser conformado, tendo em vista
inclusive as circunstâncias de aplicação no caso do Direito Penal e Processual
Penal”.
“Por isso entendo que, nesse
contexto, não se há de considerar que a prisão após a decisão do tribunal de
apelação seja considerada violadora desse princípio”, concluiu o ministro. Ele,
no entanto, ressaltou que sempre caberão Habeas Corpus contra decisões privativas
de liberdade.
O ministro Fux argumentou que, nesse
caso, “houve uma deformação eloquente da presunção de não culpabilidade” na
Constituição Federal. Para o ministro, “isso não corresponde à expectativa da
sociedade”. “Quando uma interpretação constitucional não encontra eco no tecido
social, quando a sociedade não a aceita, ela [a interpretação] fica
disfuncional. É fundamental o abandono dos precedentes em virtude da
incongruência social.”
O presidente da corte, ministro
Ricardo Lewandowski, pediu a palavra para expor sua “perplexidade com esta
guinada da corte”. Isso porque em duas oportunidades recentes, na ADPF 347 e no
Recurso Extraordinário 592.581, o Supremo reconheceu que o sistema carcerário
brasileiro “está absolutamente falido”, disse Lewandowski.
“E agora vamos facilitar a entrada
das pessoas neste verdadeiro Inferno de Dante, abrandando esse princípio maior
da nossa Carta Magna?”, continuou o presidente. “Isso me causa a maior
estranheza.”

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